Contrato de prestação de serviços de cremação de cadáver e restos mortais para uso imediato
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram, de um lado, o comprador como CONTRATANTE,
e de outro, como CONTRATADA, a PENTASUL LTDA., sediada à Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1800 Contagem-MG, portadora do CNPJ/MF de nº 42.765.644/0001-10, através de seus representantes legais, mediante a observância das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Através de concorrência pública nº 010/99, homologada em 06/01/2000, e ora CONTRATADA tornara-se a titular de Concessão de Serviço Público, celebrando contrato com o Município de Contagem, com vistas a explorar, manter e operar, o PARQUE RENASCER CEMITÉRIO E CREMATÓRIO, tendo adquirido direitos obrigacionais sobre o espaço físico onde se situa o cemitério, e benfeitorias nele edificadas, inclusive o Crematório onde são incinerados cadáveres e restos mortais.
É objeto do presente ajuste a prestação de serviços de cremação de 1 (um) cadáver ou restos mortais. Inclui-se no objeto da contratação: 1 (uma) Urna Cineraria , utilização da capela Cerimonial, pelo período de 30 (trinta) minutos e transporte interno.
parágrafo primeiro – não se incluem no presente contrato, podendo ser objeto de ajuste entre as partes, e de acordo com a disponibilidade da CONTRATADA, despesas com a utilização da capela velório, inumações, exumações, permanência de corpo em câmara de refrigeração após a morte, além de outros serviços e bens não relacionados diretamente com o disposto no caput e parágrafo primeiro deste pacto.
parágrafo segundo – para que se proceda a cremação de cadáver e restos mortais, o CONTRATANTE e seus representantes se sujeitam à observância das regras legais contidas no parágrafo 2°, do art. 77, da Lei nº 6.015/73, devendo cumprir fielmente todas as exigências documentais e autorizativas.
parágrafo terceiro – findo o processo de Cremação, as cinzas serão entregues ao CONTRATANTE ou a quem de direito, no prazo de até 96 horas, no horário compreendido entre 7:00 e 17:00 hs, na administração do cemitério, mediante a assinatura de Termo de Recebimento e apresentação de documentos identificatórios.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Usuário
Do presente ajuste pode ser beneficiário o próprio CONTRATANTE, ou qualquer outro indivíduo que este expressamente indicar, desde que cumpridas as condições legais dispostas nas Leis nº 6.015/73 e 1.871/88, e as expressas nesta avença ou na escritura declaratória de normas gerais, que o CONTRATANTE declara conhecer e estar de acordo, e que integram este contrato como se transcritos estivessem.
parágrafo primeiro – no caso de falecimento do CONTRATANTE, se o pacto tiver sido celebrado em seu benefício próprio, responderá o espólio, ou os sucessores (se findo o inventário), por quaisquer ônus e obrigações ainda pendentes.
parágrafo segundo – ainda no caso de falecimento do CONTRATANTE, se o presente contrato tiver sido celebrado em benefício de terceiros, os direitos e obrigações dispostos no pacto não sofrerão solução de continuidade, devendo o espólio arcar com ônus porventura existentes, respondendo o inventariante por todos os termos deste ajuste, até que se defina a titularidade do direito nos moldes sucessórios legais.
parágrafo terceiro – o fato do CONTRATANTE celebrar a avença em benefício de terceiro não implica em transferência de obrigações dispostas neste ajuste a quem quer que seja, que continuam a ser do referido CONTRATANTE, a menos que se pactue com a CONTRATADA a transferência da titularidade do próprio pacto.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do preço
O preço ajustado pela prestação de serviços é de R$ 9.010,00 (Nove mil e Dez reais)
Devendo ser pago da seguinte forma :
Parcelado em até 6 ( seis ) vezes no cartão de credito, conforme preço e condições expressas no portal de compras pelo método pagamento online .
parágrafo primeiro – Ocorrendo o atraso em qualquer pagamento devido pelo CONTRATANTE á CONTRATADA, o importe sofrerá atualização pelo INPC ou outro índice que vier a substitui-lo até a data do pagamento, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) pro rata die sobre o debito, acrescida de verba honorária, se a cobrança se fizer através de advogado.
parágrafo segundo – o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não, implica em vencimento antecipado das demais, sem prejuízo de cobrança dos juros de mora declinados no parágrafo anterior, facultando-se ainda a rescisão da avença por parte da CONTRATADA.
parágrafo terceiro – Os pagamentos deverão ser feitos em nossos escritórios, por meio de cheques nominais cruzados ou moeda corrente, ou á rede bancária, através de carnês próprios, ficando vedada qualquer outra forma de pagamento, que não implicará em quitação.
parágrafo quarto – serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, os vencimentos de quaisquer parcelas ou taxas contratadas, que porventura recaírem em datas sem expediente bancário.
CLÁUSULA QUARTA – Da natureza do contrato
O presente ajuste é de natureza obrigacional, mas a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada civilmente por inexecução contratual, nada devendo ao CONTRATANTE e seus sucessores a este título, na hipótese de inviabilizar-se o cumprimento do objeto deste ajuste por óbices legais, ou de autoridades judiciais e policiais.
parágrafo único – Em caso de transferência causa-mortis, esta só se dará através de apresentação, á CONTRATADA, sentença de homologação de inventário, do alvará judicial ou do inventário extrajudicial competente, sendo, para tanto, cobrado o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de venda do contrato á vista vigente no mês em que ocorrer a transferência.
CLÁUSULA QUINTA – Da transferência da titularidade
A titularidade do presente Contrato poderá ser transferida a terceiros desde que haja prévia anuência da CONTRATADA, e cumpridas as exigências regimentais e de satisfação dos encargos decorrentes. Fica estabelecido que o valor da transferência será de 20% sobre o valor de venda do contrato a vista vigente no mês em que ocorrer a transferência, podendo ser alterado de acordo com a necessidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – Da extensão do pacto e obrigações
O presente contrato obriga as partes e sucessores, por todos os seus termos.
parágrafo único – O CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, ter lido e achado de acordo, a Escritura Declaratória de Normas Gerais e do Regulamento Interno do Parque Renascer Cemitério e Crematório, que fazem parte integrante deste contrato de prestação de serviços, e cujas cópias este também declara ter recebido neste ato.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da rescisão
A infração aos termos desta avença dará direito à parte inocente a rescindi-la de imediato, independente de notificação prévia.
parágrafo primeiro – a mora do CONTRATANTE, para fins de rescisão, é aquela prevista na Cláusula Terceira, parágrafo 2°, da presente avença.
parágrafo segundo – no caso de rescisão motivada pelo CONTRATANTE, as partes acordam que este pagará a CONTRATADA todas as despesas decorrentes deste contrato, tais como impostos, comissões, despesas administrativas, comerciais e demais encargos que vierem a ser suportados pela CONTRATADA. Os valores referentes às despesas contratuais poderão ser deduzidos do valor que já houver sido quitado no decorrer do contrato, havendo devolução do valor remanescente ou a quitação plena, caso os valores se compensem.
CLÁUSULA OITAVA – Do foro
Para dirimirem quaisquer dúvidas advindas da presente avença, as partes elegem o foro da Comarca de Contagem, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.