Contrato de cessão de direito de uso de jazigo para uso imediato Fenix II Pagto Online
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE JAZIGO, PENTASUL LTDA, sediada à Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1800, Contagem – MG, portadora do CNPJ/MF de nº 42.765.644/0001-10, através de seu representante legal, nas condições de CONCESSIONÁRIO do PARQUE RENASCER – CEMITÉRIO E CREMATÓRIO, doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado: , doravante denominado CESSIONARIO, tem contratado.
que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CEDENTE transfere, pelo prazo perpetuo ao CESSIONÁRIO o direito de uso imediato do jazigo do tipo Padrão com 02 (duas) gavetas, com dimensões de 2,15 x 0,90m, situado na quadra FÊNIX II no PARQUE RENASCER CEMITÉRIO E CREMATÓRIO.
Parágrafo primeiro: Acompanha este termo de acordo o mapa das quadras do PARQUE RENASCER CEMITÉRIO E CREMATÓRIO, o qual foi devidamente lido pelo CESSIONÁRIO em sua jornada de compra no portal de vendas online, tendo ele compreendido a exata localização da quadra por ele selecionada, não havendo quaisquer dúvidas ou ressalvas quanto à sua posição geográfica.
CLÁUSULA SEGUNDA – Por força do presente contrato, o CESSIONÁRIO adquire a qualidade de usuário da CONCEDENTE, desde que cumpra, rigorosamente, os termos deste ajuste, bem como as disposições contidas no regulamento interno da CONCEDENTE que está sendo entregue ao CESSIONÁRIO neste ato, fazendo parte integrante deste contrato, sendo que, o mesmo declara ter tomado ciência dos seus termos. Pelo fiel cumprimento da avença, também se obriga a CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – O preço ajustado pela Cessão de Direito de Uso de jazigo perpetuo é de :
R$ 14.450,00 (Quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais) que se refere à construção do jazigo e uso do respectivo terreno, devendo ser pago da seguinte forma:
Parcelado em até 6 ( seis ) vezes no cartão de credito, conforme preço e condições expressas no portal de compras pelo método pagamento online .
Parágrafo primeiro – Se o esquife for de dimensões superiores à Padrão, o sepultamento dar-se-á em jazigo especialmente construído para recebê-lo, sem obrigatoriedade de situar-se na quadra ajustada neste instrumento, com o que expressamente concorda o CESSIONÁRIO. Na hipótese, o preço acima ajustado será majorado em 30% (trinta por cento), percentual este que será calculado tendo como parâmetro o preço praticado pelo CEDENTE, na data do sepultamento, para jazigos semelhantes ao ora contratado.
Parágrafo segundo – Havendo a necessidade de utilização dos serviços por parte do CESSIONÁRIO, o valor referente a entrada conforme Cláusula terceira acima, será antecipado para o dia da utilização do jazigo, permanecendo inalterados os demais vencimentos.
parágrafo terceiro – O uso do velório, transporte interno, inumação, exumação e inscrição de lápide, são serviços cujo preço não constam no contrato, por não serem objeto desta avença, devendo ser cobrado separadamente, de acordo com a tabela de serviços à época de sua utilização, ressalvando-se que a prestação de tais serviços se condiciona às disponibilidades da CONCEDENTE, especialmente, para o uso das instalações de velório.
CLÁUSULA QUARTA – O CESSIONÁRIO e seus sucessores se obrigam, ainda a pagar à CONCEDENTE uma taxa de administração, manutenção e conservação, cujo valor é constante na Cláusula 7ª (sétima) e 8ª (oitava) do Contrato de Concessão do Serviço Público entre o Município de Contagem e a CONCEDENTE. A referida taxa deverá ser paga semestralmente sendo o vencimento da primeira taxa no dia 10(dez) do terceiro mês.
parágrago único – Os pagamentos deverão ser feitos em cheques nominais cruzados em nossos escritórios, ou através de carnês próprios à rede bancária, ficando vedada qualquer outra forma de pagamento, que não implicará em quitação.
parágrafo único – Em caso de transferência causa-mortis, esta só se dará através de apresentação, à CONCEDENTE, de sentença de homologação de inventário, do alvará judicial ou do inventário extrajudicial competente, sendo, para tanto, cobrado o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de venda do contrato a vista vigente no mês em que ocorrer a transferência.
CLÁUSULA SEXTA – Não são permitidas quaisquer construções acima da superfície, como mausoléus, panteons, cenotáfios e correlatos, devendo o jazigo conter apenas a lápide na superfície, sempre nos padrões estabelecidos pelo Projeto da CONCEDENTE e figurantes no regulamento interno, com o que concorda o CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – No caso do falecimento do CESSIONÁRIO, operando-se a sucessão legal ou testamentária, e havendo vários titulares do direito aqui expresso, estes indicarão um cabecel que responderá pelos direitos e obrigações contratuais e regimentais, com solidariedade passiva dos demais.
CLÁUSULA OITAVA – Ocorrerá a resolução deste contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, se o CESSIONÁRIO OU SEUS SUCESSORES:
- desrespeitarem os termos do contrato e do regulamento interno;
- atrasarem o pagamento da taxa de administração, manutenção e conservação da Necrópole, por prazo superior a 60(sessenta) dias;
- atrasarem o pagamento, no caso de venda aprazada, de qualquer das parcelas, por prazo superior a
60(sessenta) dias;
- não efetuarem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação prévia e formal do CESSIONÁRIO ao orçamento do CONCEDENTE, o pagamento dos serviços de feitura de lápide, acessões ou benfeitorias, por esta executados, ou por quem a mesma tiver credenciado para tal;
parágrafo único – no caso de rescisão motivada pelo CESSIONÁRIO, as partes acordam que o CESSIONÁRIO pagará a CONCEDENTE todas as despesas decorrentes deste, tais como: impostos, comissões, despesas administrativas, comerciais, etc. Igual direito à imediata resolução deste contrato, será dado ao CESSIONÁRIO, em se ocorrendo o descumprimento dos termos da avença, por parte da CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA – Ocorrendo o atraso em qualquer pagamento devido pelo CESSIONÁRIO à
CONCEDENTE, o importe sofrerá atualização até a data do pagamento, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito, acrescido de verba honorária, se a cobrança se fizer através de advogado. Igual direito de ressarcir-se de custos judiciais e honorários advocatícios, terá o CESSIONÁRIO, caso a CONCEDENTE der causa à resolução do pacto, e o primeiro tiver que se valer daqueles meios.
CLÁUSULA DÉCIMA – Ocorrendo a resolução contratual, pelos motivos de culpa do CESSIONÁRIO elencados na Cláusula Oitava, a CONCEDENTE assumirá os direitos por sobre o terreno, benfeitorias e acessões, ficando autorizada a providenciar a exumação dos corpos porventura sepultados 30 (trinta) dias após o decurso de 5(cinco) anos, a contar da data da inumação.
parágrafo primeiro – rescindindo o contrato, a CONCEDENTE poderá transferir todos os seus direitos para terceiros, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial;
parágrafo segundo – as providências acima previstas independem de presença ou anuência do CESSIONÁRIO, que no ato da assinatura da presente já fica bem ciente de tal, sendo que os restos mortais exumados serão guardados em urnas, à disposição do CESSIONÁRIO, cônjuge sobrevivente ou herdeiros, pelo prazo de 1(um) ano. Após, os restos mortais não reclamados serão sepultados em valas comuns, ou cremados, de conformidade com a legislação vigente à época.
parágrafo terceiro – a reintegração dos direitos da Cessão, por parte da CONCEDENTE, não desobriga o CESSIONÁRIO inadimplente, se houver efetiva utilização do jazigo e dos serviços da primeira, facultando à CONCEDENTE a cobrança dos débitos pendentes, da forma como previsto neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As partes elegem o foro da Comarca de Contagem, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.