Contrato de cessão de direito de uso de jazigo para uso futuro Quadra Flamingo Pagamento Online
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE JAZIGO, PENTASUL LTDA, sediada à Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1800, Contagem – MG, portadora do CNPJ/MF de nº 42.765.644/0001-10, através de seu representante legal, nas condições de CONCESSIONÁRIO do PARQUE RENASCER – CEMITÉRIO E CREMATÓRIO, doravante denominada CONCEDENTE, e de outro lado, doravante denominado CESSIONARIO, tem contratado.
o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A CEDENTE transfere, pelo prazo perpetuo ao CESSIONÁRIO o direito de uso futuro do jazigo do tipo Padrão com 02 (duas) gavetas, com dimensões padrão de 2,15 x 0,90m, situado na quadra FLAMINGO no PARQUE RENASCER CEMITÉRIO E CREMATÓRIO;
Parágrafo primeiro: As partes pactuam que, por se tratar de contratação para uso futuro, a localização exata do jazigo dentro da quadra selecionada no ato da compra online, somente será de conhecimento do CESSIONÁRIO no momento da primeira utilização, dentre as opções disponíveis naquela data.
Parágrafo segundo: Acompanha este termo de acordo o mapa do PARQUE RENASCER CEMITÉRIO E CREMATÓRIO, o qual foi devidamente lido pelo CESSIONÁRIO em sua jornada de compra online, tendo ele compreendido a exata localização da quadra por ele selecionada, não havendo quaisquer dúvidas ou ressalvas quanto à sua posição geográfica.
CLÁUSULA SEGUNDA – Por força do presente contrato, ao CESSIONÁRIO serão conferidos, quando efetivada a integralidade do pagamento, conforme previsto na CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento, o respectivo certificado de direito de uso, obrigando-se a cumprir o ajustado neste instrumento, bem assim as disposições contidas no Estatuto e no Regimento Interno do CEDENTE, estão disponíveis em nossa sede ou qualquer filial.
CLÁUSULA TERCEIRA – O preço ajustado pela Cessão de Direito de Uso de jazigo perpetuo é de :
R$ 7.123,00 (Sete mil, cento e vinte e três Reais) que se refere à construção do jazigo e uso do respectivo terreno, devendo ser pago da seguinte forma:
Valor total pago em cartão de crédito em até 06x, conforme preço e condições expressas no método pagamento online.
Parágrafo primeiro – Se o esquife for de dimensões superiores à Padrão, o sepultamento dar-se-á em jazigo especialmente construído para recebê-lo, sem obrigatoriedade de situar-se na quadra ajustada neste instrumento, com o que expressamente concorda o CESSIONÁRIO. Na hipótese, o preço acima ajustado será majorado em 30% (trinta por cento), percentual este que será calculado tendo como parâmetro o preço praticado pelo CEDENTE, na data do sepultamento, para jazigos semelhantes ao ora contratado.
Parágrafo segundo – O contrato em questão tem como objeto o uso futuro de jazigo, ou seja, quando o óbito ocorrer após 90 (noventa) dias do 1º (primeiro) pagamento. Assim, acordam as partes que o período entre a data do 1º (primeiro) pagamento até 90 (noventa) dias após será considerado como de carência, não sendo possível a utilização do jazigo objeto desta avença.
parágrafo terceiro – Passado o período de carência elencado no parágrafo anterior, quando contratado à prazo e a solicitação dos serviços ocorrer antes de integralmente adimplidas as parcelas pactuadas, serão consideradas vencidas as parcelas ainda não quitadas, cabendo ao CESSIONÁRIO ou seus sucessores efetuar o pagamento do saldo devedor na data da solicitação.
Parágrafo quarto – Os serviços de uso das instalações do velório, transporte interno, inumação, exumação e inscrição de lápides não estão acobertados pelo preço ajustado nesta clausula, os quais serão objeto de cobrança em separado, conforme Tabela praticada pela Cedente por ocasião da utilização dos citados serviços. A prestação destes serviços condiciona-se à disponibilidade da CEDENTE, especialmente, para uso das instalações de velório.
CLÁUSULA QUARTA – O CESSIONÁRIO e seus sucessores se obrigam, ainda a pagar à CEDENTE uma taxa de administração, manutenção e conservação, cujo valor é constante na Cláusula 7ª (sétima) e 8ª (oitava) do Contrato de Concessão do Serviço Público entre o Município de Contagem e a CONCEDENTE. A referida taxa deverá ser paga semestralmente sendo o vencimento da primeira taxa no dia 10 (dez) do terceiro mês.
parágrafo único – Os pagamentos deverão ser feitos em nossos escritórios, por meio de cheques nominais cruzados ou moeda corrente, ou a rede bancaria, através de carnês próprios, ficando vedada qualquer outra forma de pagamento, que não implicará em quitação.
CLÁUSULA QUINTA – A presente Cessão poderá ser transferida a terceiros, desde que haja prévia anuência da CONCEDENTE, e cumpridas as exigências regimentais, e de satisfação dos encargos decorrentes. Fica estabelecido que o valor de transferência será de 20% sobre o valor de venda do contrato a vista vigente no mês em que ocorrer a transferência, podendo ser alterado de acordo com a necessidade da CONCEDENTE.
Parágrafo único – Em caso de transferência causa-mortis, esta só se dará através de apresentação, à CONCEDENTE, de sentença de homologação de inventário, do alvará judicial ou do inventário extrajudicial competente, sendo, para tanto, cobrado o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de venda do contrato a vista vigente no mês em que ocorrer a transferência.
CLÁUSULA SEXTA – Não são permitidas quaisquer construções acima da superfície, como mausoléus, panteons, cenotáfios e correlatos, devendo o jazigo conter apenas a lápide na superfície, sempre nos padrões estabelecidos pelo Projeto da CONCEDENTE e figurantes no regulamento interno, com o que concorda o CESSIONÁRIO.
parágrafo único – O número do jazigo será fornecido ao CESSIONÁRIO, no ato de sua primeira utilização.
CLÁUSULA SÉTIMA – No caso do falecimento do CESSIONÁRIO, operando-se a sucessão legal ou testamentária, e havendo vários titulares do direito aqui expresso, estes indicarão um cabecel que responderá pelos direitos e obrigações contratuais e regimentais, com solidariedade passiva dos demais.
CLÁUSULA OITAVA – Ocorrerá a resolução deste contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, se o CESSIONÁRIO OU SEUS SUCESSORES:
- desrespeitarem os termos do contrato e do Regulamento Interno;
- atrasarem o pagamento da taxa de administração, manutenção e conservação da Necrópole, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
- atrasarem o pagamento, no caso de venda aprazada, de qualquer das parcelas, por prazo superior a 60(sessenta) dias;
- não efetuarem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação prévia e formal do CESSIONÁRIO ao orçamento da CONCEDENTE, o pagamento dos serviços, por esta executados, ou por quem a mesma tiver credenciado para tal;
parágrafo único – No caso de rescisão motivada pelo CESSIONÁRIO, as partes acordam que este pagará a CONCEDENTE todas as despesas decorrentes deste contrato, tais como impostos, comissões, despesas administrativas, comerciais e demais encargos que vierem a ser suportados pela contratada. Os valores referentes ás despesas contratuais poderão ser deduzidos do valor que já houver sido quitado no decorrer do contrato, havendo devolução do valor remanescente ou a quitação plena, caso os valores se compensem.
Igual direito à imediata resolução deste contrato, será dado ao CESSIONÁRIO, em se ocorrendo o descumprimento dos termos da avença, por parte da CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA – Ocorrendo o atraso em qualquer pagamento devido pelo CESSIONÁRIO à
CONCEDENTE, o importe sofrerá atualização até a data do pagamento, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito, acrescido de verba honorária, se a cobrança se fizer através de advogado. Igual direito de ressarcir-se de custos judiciais e honorários advocatícios, terá o CESSIONÁRIO, caso a CONCEDENTE der causa à resolução do pacto, e o primeiro tiver que se valer daqueles meios.
CLÁUSULA DÉCIMA – Ocorrendo a resolução contratual, pelos motivos de culpa do CESSIONÁRIO elencados na Cláusula Oitava, a CONCEDENTE assumirá os direitos por sobre o terreno, benfeitorias e acessões, ficando autorizada a providenciar a exumação dos corpos porventura sepultados 30 (trinta) dias após o decurso de 5 (cinco) anos, a contar da data da inumação.
- parágrafo primeiro – rescindindo o contrato, a CONCEDENTE poderá transferir todos os seus direitos para terceiros, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial;
- parágrafo segundo – as providências acima previstas independem de presença ou anuência do CESSIONÁRIO, que no ato da assinatura da presente já fica bem ciente de tal, sendo que os restos mortais exumados serão guardados em urnas, à disposição do CESSIONÁRIO, cônjuge sobrevivente ou herdeiros, pelo prazo de 1(um) ano. Após, os restos mortais não reclamados serão sepultados em valas comuns, ou cremados, de conformidade com a legislação vigente à época.
- parágrafo terceiro – a reintegração dos direitos da Cessão, por parte da CONCEDENTE, não desobriga o CESSIONÁRIO inadimplente, se houver efetiva utilização do jazigo e dos serviços da primeira, facultando à CONCEDENTE a cobrança dos débitos pendentes, da forma como previsto neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As partes elegem o foro da Comarca de Contagem, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.